segunda-feira, 20 de março de 2023

Legitimidade dos Conselhos de Direito em seus três níveis à luz da Constituição Republicana


Diversamente do que pensam alguns, a competência do CONANDA (e dos demais Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente) é constitucional (art. 227, § 7º, c.c. art. 204 e inc. II), fruto de muita luta. As leis 8.069 de 1990 e 8.242, de 1991, apenas explicitam essa competência constitucional. Enfim, que seria possível compelir o Município a cumprir as resoluções e recomendações do Conanda, porque se trata de órgão que tem por função elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (cfr. QUADROS, Otto).

Prevê-se na Constituição Federal: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania; 

II - a cidadania; 

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

V - o pluralismo político. 

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 

Art. 227, § 7º, c.c. art. 204: As ações governamentais no atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: 

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; 

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

«Organizações representativas» que garantem a participação da população, nos termos do art. 227, § 7º, c.c. 204, da Constituição, são os Conselhos dos Direitos. O Conanda recebeu expressamente a competência para estabelecer as normas gerais nacionais. Está na Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991: 

Art. 2º Compete ao Conanda: 

I. elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 

II. zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 

III. dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

IV. avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente; 

[...] 

É imprescindível que, na elaboração/ atualização das leis municipais referente ao conselho tutelar, levar-se em conta dois pontos de partida fundamentais. O primeiro diz respeito à participação da população especialmente das suas organizações representativas. O segundo diz respeito à observação das normas legais de hierarquia superior e os parâmetros orientadores estabelecidas pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente - em seus três níveis (cfr. NOGUEIRA NETO, Wanderlino).

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