Diversamente
do que pensam alguns, a competência do CONANDA (e dos demais Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente) é constitucional (art. 227, § 7º, c.c.
art. 204 e inc. II), fruto de muita luta. As leis 8.069 de 1990 e 8.242, de
1991, apenas explicitam essa competência constitucional. Enfim, que
seria possível compelir o Município a cumprir as resoluções e recomendações do
Conanda, porque se trata de órgão que tem por função elaborar as normas gerais
da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (cfr. QUADROS, Otto).
Prevê-se
na Constituição Federal:
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político.
Parágrafo
único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
227, § 7º, c.c. art. 204: As ações governamentais no atendimento dos direitos
da criança e do adolescente serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I
– descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II
– participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
«Organizações
representativas» que garantem a participação da população, nos termos do art.
227, § 7º, c.c. 204, da Constituição, são os Conselhos dos Direitos. O Conanda
recebeu expressamente a competência para estabelecer as normas gerais
nacionais. Está na Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991:
Art.
2º Compete ao Conanda:
I.
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as
linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II.
zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
III.
dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV.
avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e
Municipais da Criança e do Adolescente;
[...]
É imprescindível que, na elaboração/ atualização das
leis municipais referente ao conselho tutelar, levar-se em conta dois pontos de
partida fundamentais. O primeiro diz respeito à participação da população
especialmente das suas organizações representativas. O segundo diz respeito à
observação das normas legais de hierarquia superior e os parâmetros
orientadores estabelecidas pelos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente - em seus três níveis (cfr. NOGUEIRA NETO, Wanderlino).